Incorporadora e construtora: qual a diferença e o que faz cada uma
A incorporadora cria, registra e vende o empreendimento; a construtora executa a obra. Veja o que diz a Lei 4.591/1964, o que faz cada uma, onde entra a empreiteira e quem responde pelo quê.

A diferença entre incorporadora e construtora está no papel de cada uma. A incorporadora cria e vende o empreendimento: viabiliza o terreno, aprova o projeto, registra a incorporação e responde pela entrega. A construtora executa a obra. Podem ser a mesma empresa ou duas, porque a Lei 4.591/1964 permite os dois caminhos.
Em resumo
- Incorporadora: promove e realiza a construção para vender as unidades (Lei 4.591/1964, art. 28) e responde pela entrega das obras no prazo, no preço e nas condições combinadas (art. 29).
- Construtora: executa a obra, com responsáveis técnicos e registro no conselho profissional (Lei 5.194/1966, art. 59).
- Empreiteira: executa uma obra por contrato de empreitada, só com o trabalho ou com trabalho e materiais (Código Civil, art. 610).
- As duas numa só: o construtor pode ser incorporador (Lei 4.591/1964, art. 31, b), mas o IBGE classifica as atividades com códigos diferentes.
- Para quem compra: na planta, o contrato é com a incorporadora, cujo nome aparece no anúncio e na obra (art. 31, § 2º).
Qual a diferença entre incorporadora e construtora?
A lei que trata do assunto é a Lei 4.591/1964. Ela chama de incorporação imobiliária a atividade de promover e realizar a construção de edificações com unidades autônomas para vendê-las, no todo ou em parte (art. 28). E chama de incorporador quem vende, ou se compromete a vender, as frações do terreno ligadas às futuras unidades, coordena a incorporação até o fim e responde pela entrega das obras concluídas, no prazo, no preço e nas condições combinadas, mesmo que não seja ele a construir (art. 29).
A construtora é quem levanta o prédio. A mesma lei diz que a construção pode ser contratada por empreitada ou por administração e pode estar incluída no contrato com o incorporador ou ser contratada diretamente entre os compradores e o construtor (art. 48).
O IBGE também separa as duas na classificação de atividades econômicas, a CNAE. A incorporação de empreendimentos imobiliários, código 4110-7/00, é realizar empreendimentos provendo recursos financeiros, técnicos e materiais para a sua execução e posterior venda. A construção de edifícios, código 4120-4/00, é a obra em si. Em uma frase: a incorporadora responde pelo empreendimento, e a construtora, pela execução. Saber quem é quem ajuda a fazer as perguntas certas a cada uma.
O que é incorporação imobiliária e como funciona?
A incorporação é o caminho que transforma um terreno em apartamentos com dono. Na ordem:
- Terreno. O incorporador pode ser o dono do terreno, quem tem promessa de compra ou cessão dele, ou o construtor ou o corretor de imóveis com mandato do dono (Lei 4.591/1964, art. 31).
- Projeto. O projeto de construção é aprovado pela autoridade competente (art. 32, alínea d).
- Registro. O memorial com o título do terreno, as certidões, o projeto, as áreas, o memorial descritivo e a minuta da convenção vai ao Registro de Imóveis, e só depois do registro as unidades podem ser vendidas (art. 32). Veja o que é o registro de incorporação.
- Vendas. Os contratos com os compradores começam por um quadro-resumo com preço, pagamento, índices e o número do registro (art. 35-A).
- Obra. A construção é feita pela própria incorporadora ou por uma construtora contratada (art. 48). As fases estão no guia das etapas da obra de um prédio.
- Habite-se e chaves. Com o habite-se, a incorporadora averba a construção na matrícula do terreno (art. 44). Vêm então a vistoria e a entrega das chaves.
No caminho, a incorporadora pode adotar o patrimônio de afetação, em que o terreno, a obra e os recursos do empreendimento ficam separados do patrimônio dela e destinados à entrega das unidades (art. 31-A).
O que faz uma incorporadora?
Pela lei e pela classificação do IBGE, a incorporadora:
- Viabiliza o empreendimento: negocia o terreno, define o projeto e reúne os recursos financeiros, técnicos e materiais (CNAE 4110-7/00).
- Aprova e registra: leva o projeto à aprovação e registra o memorial de incorporação antes de vender (art. 32).
- Vende: oferece o empreendimento com o seu nome, que também fica indicado no local da obra (art. 31, § 2º), e assina os contratos com os compradores.
- Constrói ou contrata quem construa: por empreitada ou por administração (art. 48).
- Presta contas e mantém o projeto: quando contrata a entrega a prazo e preço certos, envia à comissão de representantes dos compradores, a cada três meses, o demonstrativo do estado da obra e não pode alterar o projeto nem as especificações sem autorização unânime dos interessados ou exigência legal (art. 43, I e IV).
- Fecha o ciclo: depois do habite-se, averba a construção na matrícula (art. 44).
Toda incorporação tem um ou mais incorporadores, e, quando são vários, eles respondem solidariamente (art. 31, § 3º).
O que faz uma construtora?
A construtora transforma o projeto em prédio: fundação, estrutura, alvenaria, instalações e acabamentos. Para isso, a lei pede:
- Registro no conselho profissional. Empresas que se organizam para executar obras de engenharia só podem começar a atividade depois de se registrar no Conselho Regional, o CREA, com os profissionais do seu quadro técnico (Lei 5.194/1966, art. 59).
- Responsável técnico anotado. Todo contrato de obra de engenharia fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica, a ART, que define os responsáveis técnicos pelo empreendimento (Lei 6.496/1977, arts. 1º e 2º). No trabalho de arquitetos, o registro equivalente é o RRT (Lei 12.378/2010, art. 45).
- Placa na obra. Enquanto a obra durar, uma placa visível ao público mostra o autor do projeto e os responsáveis pela execução (Lei 5.194/1966, art. 16).
Quando a obra tem financiamento da Caixa pelo Apoio à Produção, o banco também pede construtora com nível de qualificação no SIAC/PBQP-H e libera os recursos todo mês, depois da medição feita pela engenharia (Caixa).
Incorporadora, construtora e empreiteira: qual a diferença?
A empreiteira entra quando a obra, ou parte dela, é contratada por empreitada. Pelo Código Civil, art. 610, o empreiteiro pode contribuir para a obra só com o seu trabalho ou com trabalho e materiais. Na incorporação, a empreitada pode ser a preço fixo ou reajustável por índices previamente definidos (Lei 4.591/1964, art. 55). Já na construção por administração, também chamada “a preço de custo”, os proprietários ou compradores pagam o custo integral da obra (art. 58).
| Papel | O que faz | Base legal | Relação com quem compra |
|---|---|---|---|
| Incorporadora | Cria, registra e vende o empreendimento e responde pela entrega | Lei 4.591/1964, arts. 28, 29 e 32 | Vende a unidade e assina o contrato |
| Construtora | Executa a obra, com responsáveis técnicos | Lei 5.194/1966, art. 59 | Pode ser a própria incorporadora ou contratada para a obra |
| Empreiteira | Executa a obra, ou parte dela, por empreitada | Código Civil, art. 610 | Contratada para executar, com trabalho ou com trabalho e materiais |
| Responsável técnico | Engenheiro ou arquiteto que responde pelo projeto ou pela execução | Lei 6.496/1977 e Lei 12.378/2010 | Tem o nome na placa da obra |
Empreitada ou administração: o que muda para quem compra
Quando a construção é contratada, o projeto e o memorial descritivo fazem parte do contrato, que também traz o prazo de entrega das obras (Lei 4.591/1964, art. 48, §§ 1º e 2º). O regime escolhido muda a forma de pagar a obra:
- Empreitada: o preço da construção é fixo ou reajustável pelos índices previstos no contrato, e a comissão de representantes dos compradores fiscaliza o andamento da obra e a obediência ao projeto e às especificações (art. 55).
- Administração, ou preço de custo: os compradores pagam o custo integral da obra; faturas e recibos saem em nome do condomínio dos contratantes, e as contribuições vão para contas abertas em nome dele (art. 58). O contrato traz o orçamento do custo da obra e a data de início (art. 59).
- Entrega a prazo e preço certos: quando o incorporador contrata assim a entrega da unidade, valem as regras do art. 43, como o demonstrativo trimestral da obra e a proibição de alterar o projeto.
Quem responde pelo quê na obra?
Cada papel tem a sua responsabilidade, e a lei dá nome a cada uma:
- Pela entrega do empreendimento: o incorporador, que responde pela entrega das obras concluídas no prazo, no preço e nas condições combinadas (Lei 4.591/1964, art. 29).
- Pela solidez da construção: nos contratos de empreitada de edifícios, o empreiteiro de materiais e execução responde, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, em razão dos materiais e do solo (Código Civil, art. 618).
- Pela parte técnica: os profissionais que anotam a ART ou o RRT, definidos como responsáveis técnicos pelo projeto e pela execução.
- Pelo projeto e pelas especificações: o incorporador. Quando contrata a entrega a prazo e preço certos, ele não pode alterá-los sem autorização unânime dos interessados ou exigência legal (art. 43, IV).
- Pela averbação da construção: o incorporador, depois do habite-se. Se ele não pedir, o construtor pede, e qualquer comprador também pode pedir (art. 44).
Para quem compra, o ponto de contato é a incorporadora: é com ela o contrato, e é ela que coordena a incorporação até o fim (art. 29).
Incorporadora ou construtora: de quem comprar na planta?
Na planta, quem vende é a incorporadora, que pode ser também a construtora (art. 31, b). Antes de assinar, confira:
- o nome da incorporadora no anúncio, no local da obra e no contrato (art. 31, § 2º);
- o número do registro da incorporação e o cartório, que estão no quadro-resumo do contrato (art. 35-A, XI) e na certidão da matrícula do imóvel;
- o memorial descritivo, que diz o que vem no apartamento, ambiente por ambiente;
- a averbação do patrimônio de afetação na matrícula, quando houver.
O passo a passo da compra com quem incorpora está em comprar direto da incorporadora. E a comparação entre os dois caminhos está em na planta ou pronto: o que vale mais a pena comprar.
A N8 é incorporadora: o VERUS e o LIV
Na ficha técnica do VERUS e do LIV, em São José dos Pinhais, a incorporação é da N8 Incorporadora. O VERUS, na Rua Veríssimo Marques, no Centro, é um lançamento na planta, com 13 andares, 62 apartamentos de 25 a 131 m² e um Home Club com mais de 20 áreas de lazer. O LIV, no Bairro São Pedro, está entregue: 11 apartamentos Garden, Padrão e Duplex, todos com 2 vagas.
A obra do VERUS tem Apoio à Produção Caixa, com acompanhamento técnico e financeiro do banco, e a do LIV também teve. A página do VERUS mostra a obra desde a limpeza do terreno; a do LIV reúne a construção fase por fase, do terreno à entrega.
Este texto é informativo, com as regras da Lei 4.591/1964, do Código Civil e das leis das profissões de engenharia e arquitetura consultadas em 04/11/2026, e não substitui a leitura do contrato nem a orientação de um profissional para o seu caso.
Imagem da capa: ilustração feita com inteligência artificial.
Fontes
Páginas consultadas em 04/11/2026.
- Lei 4.591/1964, arts. 28, 29, 31, 31-A, 32, 35-A, 43, 44, 48, 55 e 58 (texto compilado no Planalto)
- Código Civil, arts. 610 e 618, contrato de empreitada (texto compilado no Planalto)
- Lei 5.194/1966, arts. 16 e 59, profissões de engenheiro e agrônomo (Planalto)
- Lei 6.496/1977, arts. 1º e 2º, Anotação de Responsabilidade Técnica (Planalto)
- Lei 12.378/2010, art. 45, Registro de Responsabilidade Técnica dos arquitetos (Planalto)
- IBGE, Concla: CNAE 4110-7/00, incorporação de empreendimentos imobiliários
- IBGE, Concla: CNAE 4120-4/00, construção de edifícios
- Caixa: Apoio à Produção, requisitos e liberação dos recursos
- Página do VERUS e página do LIV: ficha técnica e obra
Perguntas frequentes
Perguntas sobre o tema.
Qual a diferença entre incorporadora e construtora?
A incorporadora cria, registra e vende o empreendimento e responde pela entrega das obras (Lei 4.591/1964, art. 29). A construtora executa a obra. Podem ser a mesma empresa ou empresas diferentes.
O que é uma incorporadora?
É a empresa ou pessoa que promove a construção de um prédio com unidades autônomas para vendê-las: viabiliza o terreno, aprova o projeto, registra a incorporação, vende as unidades e coordena a obra até a entrega.
O que é incorporação imobiliária?
É a atividade de promover e realizar a construção de edificações com unidades autônomas para vendê-las, no todo ou em parte (Lei 4.591/1964, art. 28). Começa com o terreno e o projeto, passa pelo registro no cartório e termina com a obra entregue.
Incorporadora pode ser construtora?
Sim. A Lei 4.591/1964 permite que o construtor seja incorporador (art. 31, b). A incorporadora também pode contratar outra empresa para construir, por empreitada ou por administração (art. 48).
Qual a diferença entre construtora, incorporadora e empreiteira?
A incorporadora responde pelo empreendimento e pela venda; a construtora executa a obra; a empreiteira é contratada por empreitada para executar a obra ou parte dela, com trabalho ou com trabalho e materiais (Código Civil, art. 610).
Quem é responsável pela obra, a incorporadora ou a construtora?
Pela entrega do empreendimento, a incorporadora (Lei 4.591/1964, art. 29). Pela solidez e segurança da construção, o empreiteiro de materiais e execução responde por cinco anos (Código Civil, art. 618). A parte técnica fica com os profissionais da ART ou do RRT.




